Legislação

Artigo 3.º – Incidência simultânea a IMT e a Imposto do Selo

São simultaneamente sujeitas a IMT e a imposto do selo, nos termos do respectivo Código, as transmissões de bens imóveis:
a) Por meio de doações com entradas ou pensões a favor do doador, ou com o encargo de pagamento de dívidas ao donatário ou a terceiro, nos ...

São simultaneamente sujeitas a IMT e a imposto do selo, nos termos do respectivo Código, as transmissões de bens imóveis:
a) Por meio de doações com entradas ou pensões a favor do doador, ou com o encargo de pagamento de dívidas ao donatário ou a terceiro, nos termos do artigo 964.º do Código Civil;
b) Por meio de sucessão testamentária com o encargo expresso do pagamento de dívidas ou de pensões devidas ao próprio herdeiro ou legatário, ou a terceiro, tenham-se ou não determinado os bens sobre que recai o encargo e desde que, quanto ao herdeiro, o seu valor exceda a respectiva quota nas dívidas.

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1 - O legislador, em consonância com o estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo - CIS, sujeita objetiva e simultaneamente a IMT e a IS determinadas aquisições de direitos reais sobre bens imóveis, que ingressem na titularidade de uma pessoa por via de doações ou deixas testamentárias e [...]

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