Artigo 5.º – Nascimento da obrigação tributária
1 - A incidência do IMT regula-se pela legislação em vigor ao tempo em que se constituir a obrigação tributária.
2 - A obrigação tributária constitui-se no momento em que ocorrer a transmissão.
3 - Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a transmissão, relativamente a estes, ocorre logo que os mesmos se tornem presentes, a não ser que, por força das disposições do presente Código, se tenha de considerar verificada em data anterior.
[ver mais]26 de Setembro, 2012
Número 1 1 - A regra jurídica aqui descrita é um corolário do n.º 3 do artigo 103.º da CRP que reconhece aos cidadãos o direito de não pagamento de impostos que tenham efeitos retroativos, ou seja, reveste-se de um autêntico direito de resistência ao pagamento de impostos sobre factos passados - não cabe aqui [...]
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