Redação anterior à Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março
Artigo 52.º - Declaração anual
Redação anterior à revogação do artigo
Alteração/Revogação:
2025-03-27 Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março
1 – Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a enviar anualmente, por transmissão eletrónica de dados, declaração discriminativa do imposto do selo liquidado e do valor das operações e dos atos realizados isentos deste imposto, segundo a verba aplicável da tabela.
2 – A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 113.º do Código do IRC e no artigo 113.º do Código do IRS, devendo ser apresentada nos prazos aí previstos.
3 – Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da apresentação da declaração referida no número anterior.
4 – Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificarão os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários.