Artigo 53.º – Obrigações contabilísticas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Abril, 2020
1 - As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS e do IRC devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto do selo liquidado, bem como a permitir o seu controlo.
2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, são objecto de registo as operações e os actos realizados sujeitos a imposto do selo.
3 - O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é efectuado de forma a evidenciar:
a) O valor das operações e dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
b) O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
c) O valor do imposto liquidado, segundo a verba aplicável da Tabela;
d) As alterações efetuadas através da apresentação da declaração prevista no n.º 3 do artigo 52.º-A.
4 - As entidades que, nos termos dos Códigos do IRC e do IRS, não estejam obrigadas a possuir contabilidade organizada, bem como os serviços públicos, quando obrigados à liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado, devem possuir registos adequados ao cumprimento do disposto no n.º 3.
5 - Os documentos de suporte aos registos referidos neste artigo e os documentos comprovativos do pagamento do imposto serão conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.
[ver mais]18 de Janeiro, 2021
As entidades que estão obrigadas a possuir contabilidade organizada devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários a possibilidade de verificação do imposto do selo, bem como permitir o seu controlo. Encontram-se sujeitas a esta obrigação de possuir contabilidade organizada as sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, [...]
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