A falta de entrega, total ou parcial, do imposto único de circulação que seja devido nos termos do presente código, quando não consubstancie crime, é punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei ...

A falta de entrega, total ou parcial, do imposto único de circulação que seja devido nos termos do presente código, quando não consubstancie crime, é punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

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A falta de entrega, total ou parcial, do IUC, quando não seja considerada crime de fraude fiscal ou abuso de confiança fiscal nos termos dos artigos 103.º a 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 Junho alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril[1], [...]

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