Artigo 46.º – Circulação dos veículos
1 - A circulação do veículo isento em território nacional pode ser autorizada pela alfândega antes de tomada decisão sobre o seu reconhecimento, na condição de o veículo ser conduzido pelo seu proprietário, pelo cônjuge ou unido de facto ou pelos ascendentes e descendentes em primeiro grau que com ele vivam em economia comum.
2 - Reconhecida a isenção e antes de emitido o certificado de matrícula, o veículo isento pode circular no território nacional durante um prazo de 60 dias, contados desde a data de atribuição da matrícula nacional, a coberto de pedido de introdução no consumo do qual conste indicação da matrícula.
[ver mais]24 de Setembro, 2012
1 - Depois de apresentado pedido de benefício fiscal e antes de tomada decisão final sobre o seu reconhecimento, a circulação do veículo objecto do benefício pode ser autorizada pela alfândega. Para o efeito, é condição necessária que tal autorização seja requerida no pedido de isenção, que o veículo seja portador de matrícula válida e [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante