1 - As notificações podem efectuar-se no momento da prática dos actos de inspecção ou em momento anterior.

2 - As notificações para a prática dos actos previstos nos artigos 28.º,

1 - As notificações podem efectuar-se no momento da prática dos actos de inspecção ou em momento anterior.

2 - As notificações para a prática dos actos previstos nos artigos 28.º, 29.º e 30.º podem efectuar-se no momento em que os mesmos são praticados.

3 - Nos casos não previstos no número anterior ou quando não seja possível a prática dos actos de inspecção no momento da notificação deve fixar-se prazo de 2 a 30 dias para entrega ou regularização dos elementos necessários ao procedimento de inspecção, sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e seguintes ou de outros prazos estabelecidos na lei.

[ver mais]

Este artigo regula o momento das notificações para a prática de atos de inspeção tributária. Tais notificações podem ser efetuadas (cfr. n.ºs 1 a 3):

a) Em simultâneo com a prática dos atos de inspeção tributária, sempre que esta seja possível no momento da notificação e se trate dos atos de inspeção tributária referidos [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega