Artigo 42.º – Momento das notificações
1 - As notificações podem efectuar-se no momento da prática dos actos de inspecção ou em momento anterior.
2 - As notificações para a prática dos actos previstos nos artigos 28.º, 29.º e 30.º podem efectuar-se no momento em que os mesmos são praticados.
3 - Nos casos não previstos no número anterior ou quando não seja possível a prática dos actos de inspecção no momento da notificação deve fixar-se prazo de 2 a 30 dias para entrega ou regularização dos elementos necessários ao procedimento de inspecção, sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e seguintes ou de outros prazos estabelecidos na lei.
[ver mais]2 de Maio, 2013
Este artigo regula o momento das notificações para a prática de atos de inspeção tributária. Tais notificações podem ser efetuadas (cfr. n.ºs 1 a 3):
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