Artigo 38.º – Notificação pessoal e postal
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2019
1 - As notificações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal através de carta registada ou por carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
2 - [Revogado.]
[ver mais]15 de Janeiro, 2019
Relativamente às citações e notificações em matéria fiscal, e na sequência de algumas das alterações ao CPPT, os art.ºs 38.º (notificação pessoal e postal), 43.º (presunção de notificação) e 49.º (notificação prévia para procedimento de inspeção) do RCPITA sofreram alterações por ocasião da Lei do OE para 2019 (Lei n.º 71/2019, de 31 de dezembro). [...]
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