Artigo 49.º – Notificação prévia para procedimento de inspecção
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2019
1 - O procedimento externo de inspecção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao seu início.
2 - A notificação prevista no número anterior efetua-se por carta-aviso elaborada de acordo com o modelo aprovado pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, contendo os seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo ou obrigado tributário objecto da inspecção;
b) Âmbito e extensão da inspecção a realizar.
3 - A carta-aviso conterá um anexo contendo os direitos, deveres e garantias dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários no procedimento de inspecção.
4 - A notificação prevista no n.º 1 fixa a competência territorial determinada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º
5 - À notificação prevista nos números anteriores é aplicável o n.º 10 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
[ver mais]15 de Janeiro, 2019
REMISSÕES
Art.º 16.º e 50.º, ambos do RCPITA
Art.º 39.º do CPPT
ANOTAÇAO/COMENTÁRIO
Nos termos do art.º 49.º, n.º 1 do RCPITA, o procedimento externo de inspeção tributária e aduaneira (procedimento externo relativamente aos serviços da AT, ou seja, trata-se aqui do procedimento inspetivo realizado nas instalações do sujeito passivo ou obrigado [...]
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