Artigo 16.º – Competência material e territorial
Entrada em vigor desta redacção: 27 de Fevereiro, 2021
1 - São competentes para o procedimento de inspeção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira:
a) A Unidade dos Grandes Contribuintes, relativamente aos sujeitos passivos que de acordo com os critérios definidos sejam considerados como grandes contribuintes;
b) As direções de serviços de inspeção tributária que nos termos da orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira integram a área operativa da inspeção tributária, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários que sejam selecionados no âmbito das suas competências ou designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial.
2 - Revogado
3 - A competência prevista na alínea c) do n.º 1, pode ainda ser exercida por qualquer outra unidade orgânica desconcentrada mediante despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com possibilidade de delegação, sem possibilidade de subdelegação.
[ver mais]Em confirmidade com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, a alteração introduzida pelo mesmo diploma a este artigo reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2012.
26 de Março, 2021
Este artigo define a competência material e territorial dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para a prática dos atos de inspeção tributária, a saber (cfr. n.º 1):
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