Os atos de inspeção podem estender-se a áreas territoriais diversas das previstas no artigo anterior ou ser efetuados por outro serviço, mediante decisão fundamentada do diretor de finanças competente.

Este artigo admite a extensão da prática de atos de inspeção tributária a áreas territoriais ou unidades orgânicas diferentes das que decorrem das regras de competência material e territorial definidas no artigo anterior. Tal carece, contudo, da prolação de despacho devidamente fundamentado pela entidade que tiver ordenado os atos de inspeção em apreço, justificando a [...]

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