Artigo 18.º – Uniformidade procedimental
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2014
1 - Aos serviços centrais da inspeção tributária, com competências na área de planeamento e coordenação, cabe, por meio das ações adequadas, garantir o cumprimento dos objetivos definidos para a inspeção tributária, a necessária uniformidade procedimental da inspeção e a correção das deficiências reveladas.
2 - Para o desenvolvimento uniforme dos atos de inspeção, podem ser aprovados, pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, manuais de procedimentos gerais ou setoriais.
[ver mais]2 de Março, 2015
Este artigo atribui aos serviços centrais da inspeção tributária com competências na área de planeamento e coordenação - nomeadamente à Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária (DSPCIT), unidade orgânica nuclear integrada nos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que assegura a conceção e o planeamento das políticas no domínio [...]
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