Artigo 19.º – Funções no âmbito do procedimento de inspecção
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2017
1 - Exercem funções no âmbito do procedimento de inspecção tributária:
a) O pessoal técnico da área da inspeção tributária e aduaneira, bem como outros funcionários das carreiras de administração tributária, quando designados pelo dirigente do serviço;
b) Os funcionários de outras categorias técnicas da Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente especialistas em auditoria informática e engenheiros, quando prestem apoio especializado à atividade de inspeção tributária;
c) Outros funcionários designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, para realizarem ou participarem em ações de inspeção tributária.
2 - Podem participar no procedimento de inspeção tributária, no âmbito de mecanismos de assistência mútua e cooperação administrativa intracomunitária, funcionários pertencentes a administrações fiscais ou aduaneiras estrangeiras que tenham sido autorizados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
[ver mais]8 de Março, 2017
É amplamente reconhecido que a função de inspeção é, de entre as funções desenvolvidas pela administração tributária, a de maior complexidade, atenta a especial natureza da respetiva missão, pelo que o seu exercício deve encontrar-se limitado a pessoal com elevados padrões de capacidade técnica e dotado das competências operacionais necessárias a uma atuação eficiente perante [...]
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