Artigo 104.º – Cumulação de pedidos e coligação de autores
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Abril, 2020
1 - Na impugnação judicial é admitida a cumulação de pedidos, ainda que relativos a diferentes atos, e a coligação de autores, desde que, cumulativamente:
a) Aos pedidos corresponda a mesma forma processual; e
b) A sua apreciação tenha por base as mesmas circunstâncias de facto ou o mesmo relatório de inspeção tributária, ou sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo.
2 - Não obsta à cumulação ou à coligação referida no número anterior a circunstância de os pedidos se reportarem a diferentes tributos, desde que todos se reconduzam à mesma natureza, à luz da classificação prevista do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral Tributária.
3 - Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.
4 - Ao processo impugnatório é igualmente aplicável o disposto no artigo 57.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
[ver mais]As alterações às normas reguladoras do processo de impugnação só se aplicam aos processos de impugnação que se iniciem após a data de entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
8 de Junho, 2020
1 - A epígrafe desta norma apresenta-se, desde logo, confusa e imprecisa ao falar de cumulação de pedidos, pois a cumulação de que aqui se trata é relativa a mais do que um ato tributário, como se depreende, desde logo, da exigência da idêntica natureza dos tributos. Assim sendo, dever-se-ia em rigor falar em cumulação [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante