Legislação

Artigo 102.º – Impugnação judicial. Prazo de apresentação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015

1 - A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
b) Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação;
c) ...

1 - A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
b) Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação;
c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
d) Formação da presunção de indeferimento tácito;
e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código;
f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.

2 - Revogado

3 - Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.

4 - O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.

[ver mais]

1 - A norma em análise insere-se no capítulo II do CPPT relativo ao Processo de Impugnação Judicial, esta foi alterada pela Lei n.º 82-E/2014, que revogou o n.º 2. 2 - Estamos aqui no âmbito da matéria relativa a contagem de prazos, o prazo para a apresentação da impugnação judicial é de natureza substantiva, [...]

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