1 - A petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto.

2 - Para os efeitos do número anterior, os actos tributários consideram-se sempre praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte da situação dos ...

1 - A petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto.

2 - Para os efeitos do número anterior, os actos tributários consideram-se sempre praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte da situação dos bens ou da liquidação.

3 - No caso de a petição ser apresentada em serviço periférico local, este procederá ao seu envio ao tribunal tributário competente no prazo de cinco dias após o pagamento da taxa de justiça inicial.

4 - A impugnação tem efeito suspensivo quando for prestada garantia adequada nos termos do presente Código.

5 - Caso haja garantia prestada nos termos da alínea f) do artigo 69.º, esta mantém-se, independentemente de requerimento ou despacho, sem prejuízo de poder haver lugar a notificação para o seu reforço.

6 - A petição inicial pode ser remetida a qualquer das entidades referidas no n.º 1 pelo correio, sob registo, valendo, nesse caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.

[ver mais]

1 - O processo de impugnação inicia-se com a apresentação da petição inicial, por parte do sujeito com legitimidade[1] para o fazer. Na petição o impugnante solicita ao tribunal a anulação do ato lesivo em causa, com fundamento em ilegalidade. 2 - A petição de impugnação deve seguir os requisitos enunciados no [...]

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