Artigo 108.º – Requisitos da petição inicial
Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019
1 - A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o acto impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.
2 - Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços competentes da administração tributária.
3 - Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.
[ver mais]As alterações às normas reguladoras do processo de impugnação só se aplicam aos processos de impugnação que se iniciem após a data de entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
7 de Janeiro, 2016
Relativamente aos requisitos formais e substanciais da petição inicial, prescreve o art.º 108.º do CPPT que a petição inicial deverá ser dirigida ao juiz do Tribunal competente, articulada e elaborada em triplicado. Deverá também conter a identificação do acto impugnado e da entidade que o praticou. Na petição inicial deve igualmente constar o pedido de [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante