1 - A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o acto impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.

2 - Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a ...

1 - A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o acto impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.

2 - Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços competentes da administração tributária.

3 - Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.

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Notas Editoriais

As alterações às normas reguladoras do processo de impugnação só se aplicam aos processos de impugnação que se iniciem após a data de entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.

Relativamente aos requisitos formais e substanciais da petição inicial, prescreve o art.º 108.º do CPPT que a petição inicial deverá ser dirigida ao juiz do Tribunal competente, articulada e elaborada em triplicado. Deverá também conter a identificação do acto impugnado e da entidade que o praticou. Na petição inicial deve igualmente constar o pedido de [...]

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