A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente.

Após o termo do prazo legal de decisão, presume-se o indeferimento da reclamação graciosa, para efeitos de impugnação judicial. Este é um dos casos em que, por lei, ao silêncio da AT é atribuído valor declarativo, no sentido negativo. Esta situação vai de encontro à necessidade de fazer face às situações de inércia da AT, [...]

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