Legislação

Artigo 25.º – Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio

Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019

1 - As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal nem por mandatário judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados, são solicitadas:
a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham ...

1 - As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal nem por mandatário judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados, são solicitadas:
a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
b) A qualquer juízo territorialmente competente, se a área em que tenham de ser efetuadas não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.

2 - As diligências que exijam conhecimentos especializados são solicitadas, salvo disposição em contrário:
a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
b) Ao juízo competente para conhecer de questões do foro laboral na área em que tenham de ser efetuadas, se a mesma não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.

3 - Quando exista mais de um juízo do trabalho na mesma comarca, a respetiva competência, para efeito do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.

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A norma em análise mantém-se, na sua essência, inalterada quanto à sua versão original, sofrendo uma atualização terminológica pela Lei n.º 107/2019, de 09/09, substituindo-se a referência aos tribunais por juízos.

Nas situações em que as citações e notificações não devam ser efetuadas por via postal nem por mandatário judicial, bem como quanto a diligências [...]

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