Legislação

Artigo 24.º – Notificação da decisão final

Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019

1 - A decisão final é notificada às partes e aos respectivos mandatários.

2 - Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao representado ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.

3 - Revogado.

4 - Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se ...

1 - A decisão final é notificada às partes e aos respectivos mandatários.

2 - Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao representado ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.

3 - Revogado.

4 - Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso.

[ver mais]

Pela presente norma consagra-se a obrigação de notificação às partes – e aos respetivos mandatários – da decisão final, diferentemente do regime previsto no Processo Civil, mais precisamente no art.º 247º, n.º 1 do CPC, segundo o qual “(a)s notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais".

Acresce que, [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega