Artigo 24.º – Notificação da decisão final
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
1 - A decisão final é notificada às partes e aos respectivos mandatários.
2 - Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao representado ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.
3 - Revogado.
4 - Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso.
[ver mais]7 de Janeiro, 2024
Pela presente norma consagra-se a obrigação de notificação às partes – e aos respetivos mandatários – da decisão final, diferentemente do regime previsto no Processo Civil, mais precisamente no art.º 247º, n.º 1 do CPC, segundo o qual “(a)s notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais".
Acresce que, [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante