Artigo 169.º – Âmbito pessoal
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Podem enquadrar-se no regime de seguro social voluntário os cidadãos nacionais, maiores, considerados aptos para o trabalho e que não estejam abrangidos por regime obrigatório de protecção social ou que, estando, os mesmos não relevem no âmbito do sistema de segurança social português.
2 - Os cidadãos nacionais que exerçam actividade profissional em território estrangeiro e que não estejam abrangidos por instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado podem igualmente enquadrar-se neste regime.
3 - Podem ainda enquadrar-se neste regime os estrangeiros ou apátridas, residentes em Portugal há mais de um ano, que se encontrem nas restantes condições estabelecidas no n.º 1.
[ver mais]9 de Agosto, 2016
O n.º 1 combinado com o n.º 3 deste artigo, provocam alguns posicionamentos divergentes quanto ao tratamento dos cidadãos nacionais dos demais Estados Membros, uma vez que por força dos princípios comunitários da não discriminação, da livre circulação e do princípio da totalização dos períodos, as legislações internas devem tratar os nacionais de Estados Membros [...]
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