1 - A segurança social só pode ser nomeada para a presidência da comissão de credores quando for junto aos autos deliberação do conselho directivo do IGFSS, I. P., que autorize o exercício da função e indique o representante, sem prejuízo das competências próprias das instituições ...

1 - A segurança social só pode ser nomeada para a presidência da comissão de credores quando for junto aos autos deliberação do conselho directivo do IGFSS, I. P., que autorize o exercício da função e indique o representante, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.

2 - A segurança social não é responsável por quaisquer encargos com as funções do administrador da insolvência.

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REMISSÕES
Art.º 52.º, n.º 1, alínea b) e 66.º e ss do CIRE

ANOTAÇÃO/COMENTÁRIO
A comissão de credores é um dos órgãos facultativos do processo de insolvência. É composto por 3 ou 5 membros e 3 suplentes, devendo o encargo da presidência recair de preferência sobre o maior credor da empresa e a [...]

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