Legislação
Artigo 197.º – Compensação de créditos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
1 - Sempre que no âmbito do Sistema Previdencial de Segurança Social, sem prejuízo do disposto em legislação específica, um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor, este pode requerer à entidade de segurança social competente a compensação de créditos.
2 - A compensação referida no número anterior pode ser efectuada oficiosamente.
[ver mais]31 de Agosto, 2016
A compensação de créditos é um modo de extinção de obrigações de duas pessoas ou entidades que são, simultânea e reciprocamente, credoras e devedoras. Para que a compensação possa operar os débitos devem ter a mesma natureza e ser ambos líquidos e exigíveis. Nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 853.º do [...]
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