Artigo 242.º – Agravamento da coima
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Nos casos em que a falta de comunicação a que se refere o artigo 29.º respeite a trabalhadores que se encontrem a beneficiar de prestações de desemprego ou de doença, a contra-ordenação é considerada como muito grave.
2 - Os montantes da coima previstos para a contra-ordenação praticada nos termos do número anterior são reduzidos a metade nas situações em que a entidade empregadora fundamente o desconhecimento da situação através da apresentação de declaração emitida pela instituição de segurança social competente.
[ver mais]19 de Abril, 2017
O n.º 1 deste artigo estabelece que quando a comunicação de admissão de trabalhadores respeite a pessoas que se encontrem a beneficiar de prestações de desemprego ou de doença, a contraordenação é considerada muito grave. Isto porque estaremos perante uma duplicação incompatível de rendimentos - uma proporcionada pela Segurança Social e outra pela entidade empregadora. [...]
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