Legislação

Artigo 41.º – Intervenção de todos os juízes do tribunal

Entrada em vigor desta redacção: 11 de Novembro, 2019

1 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de processo.

2 - (Revogado.)

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