Redação anterior à Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro
Artigo 40.º - Funcionamento
Redação anterior à alteração ao n.º 1 e à revogação dos n.ºs 2 e 3
Alteração/Revogação:
2015-10-02 Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro
1 – Os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.
2 – Nas acções administrativas comuns que sigam o processo ordinário, o julgamento da matéria de facto é feito em tribunal colectivo, se tal for requerido por qualquer das partes e desde que nenhuma delas requeira a gravação da prova.
3 – Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.