Legislação

Artigo 44.º – Competência dos tribunais administrativos de círculo

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015

1 - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores.

2 - Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais administrativos.

3 - Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos.

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