Legislação

Artigo 39.º – Sede, área de jurisdição e instalação

Entrada em vigor desta redacção: 11 de Novembro, 2019

1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo e as respetivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei.

2 - O número de magistrados em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 - Os tribunais administrativos de círculo são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça.

4 - Para efeitos de presidência e administração dos tribunais administrativos de círculo, o território nacional divide-se em zonas geográficas, sendo a gestão dos tribunais situados em cada zona geográfica centralizada na sede da mesma.

5 - A definição das zonas geográficas, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas, é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

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