Legislação

Artigo 15.º – Suspensão do exercício de funções

Entrada em vigor desta redacção: 28 de Março, 2013

1 - Os administradores judiciais podem suspender o exercício da sua atividade pelo período máximo de dois anos, mediante requerimento dirigido, preferencialmente por via eletrónica, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina.

2 - Sendo requerida nova suspensão do exercício de funções pelo mesmo administrador judicial, esta apenas ...

1 - Os administradores judiciais podem suspender o exercício da sua atividade pelo período máximo de dois anos, mediante requerimento dirigido, preferencialmente por via eletrónica, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina.

2 - Sendo requerida nova suspensão do exercício de funções pelo mesmo administrador judicial, esta apenas pode ser concedida depois de decorridos pelo menos três anos após o termo da primeira suspensão.

3 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o administrador judicial deve, por via eletrónica, comunicá-lo aos juízes dos processos em que se encontra a exercer funções, para que se proceda à sua substituição.

4 - O administrador judicial substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos administradores judiciais que o substituam.

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Após requerimento efetuado por via eletrónica, os administradores judiciais podem suspender o exercício da sua atividade durante o período máximo de dois anos. Todavia, existe aqui uma limitação a observar que se prende com o facto de, após a primeira suspensão, o mesmo administrador judicial apenas poder solicitar nova suspensão passados três anos. Obtendo deferimento [...]

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