Legislação

Artigo 14.º – Exercício de funções

Entrada em vigor desta redacção: 28 de Março, 2013

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, os administradores judiciais exercem as suas funções por tempo indeterminado e sem limite máximo de processos.

De acordo com o art.º 14.º do EAJ, aqui objeto de análise e comentário, e sem prejuízo do facto de os administradores judiciais só deverem aceitar as nomeações efetuadas pelo juiz caso disponham dos meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos em que são nomeados, nos termos do n.º 3 do art.º 12.º do [...]

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