Legislação

Artigo 13.º – Nomeação dos administradores judiciais

Entrada em vigor desta redacção: 28 de Março, 2013

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas podem ser nomeados administradores judiciais aqueles que constem das listas oficiais de administradores judiciais.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do <...

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas podem ser nomeados administradores judiciais aqueles que constem das listas oficiais de administradores judiciais.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efetuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos.

3 - Não sendo possível ao juiz recorrer ao sistema informático a que alude o número anterior, este deve pugnar por nomear os administradores judiciais de acordo com os princípios vertidos no presente artigo, socorrendo-se para o efeito das listas a que se refere a presente lei.

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Para que um determinado administrador judicial seja nomeado para um processo, é necessário que previamente se encontre inscrito nas listas oficiais de administradores judiciais. Esta nomeação, efetuada por um juiz partir de um sistema informático, fortalece a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número, aos administradores a quem são entregues os processos. Caso [...]

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