Artigo 160.º – Eficácia da sentença
1 - Os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respetivo trânsito em julgado.
2 - Quando a sentença tenha sido objeto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso.
[ver mais]16 de Abril, 2019
JURISPRUDÊNCIA
1 – STA, ac. de 15.11.2012 (Proc. n.º 450/09): «II – A estrutura da sentença está concebida no art.º 659.º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objeto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com [...]
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