Artigo 178.º – Indemnização por causa legítima de inexecução
1 - Quando julgue procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o tribunal ordena a notificação da Administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado quando seja previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.
2 - Na falta de acordo, seguem-se os trâmites previstos no artigo 166.º.
3 - Se a Administração não ordenar o pagamento devido no prazo de 30 dias contado a partir da data do acordo ou da notificação da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida, seguem-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa.
[ver mais]17 de Abril, 2019
JURISPRUDÊNCIA
1 – Cf. o ac. do TCAS de 22.3.2012 (proc. n.º 07045/10), onde se lê): «I. Existe o dever legal de executar o julgado anulatório, extraindo dele todas as consequências devidas, enquanto dever de reconstituição da situação hipotética que existiria caso o ato ilegal não tivesse sido praticado, conquanto não ocorra qualquer impossibilidade [...]
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