Artigo 98.º – Publicitação do início do procedimento e participação procedimental
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - O início do procedimento é publicitado na Internet, no sítio institucional da entidade pública, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento.
2 - Quando as circunstâncias o justifiquem, podem ser estabelecidos os termos de acompanhamento regular do procedimento por acordo endoprocedimental com as associações e fundações representativas dos interesses envolvidos e com as autarquias locais em relação à proteção de interesses nas áreas das respetivas circunscrições.
[ver mais]18 de Março, 2021
O Art.º 98.º do CPA versa sobre duas matérias distintas, ou seja, (i) a publicitação do início do procedimento administrativo; e (ii) a participação procedimental. Nos termos do respetivo n.º 1, o início do procedimento é publicitado na Internet, no sítio institucional da entidade pública, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, [...]
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