Artigo 1.º – Âmbito
Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2019
1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico aplicável:
a) À denúncia do contrato para demolição ou para realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil;
b) À realização de obras coercivas;
c) À edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial;
d) (Revogada.)
e) À desocupação do locado para realização de obras de conservação;
f) À suspensão do contrato de arrendamento para realização de obras de remodelação ou restauro profundos.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro:
a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%;
b) À realização de obras pelo arrendatário.