Legislação
Artigo 29.º – Responsabilidade pelas obras ou pelos danos
Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2019
Revogado
Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2019
Revogado
 
Alteração/Revogação:
2019-02-12 Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro
O disposto na presente subsecção aplica-se apenas quando:
a) As obras de conservação do locado não estejam a cargo do arrendatário, salvo quando estejam em causa obras a realizar em outras partes do prédio, nomeadamente partes comuns;
b) A degradação do prédio não se deva a atuação ilícita do arrendatário.
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