Legislação
Artigo 1975.º – Proibição de adoções simultâneas e sucessivas
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Dezembro, 2015
1 - Enquanto subsistir uma adoção, não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adotado, exceto se os adotantes forem casados um com o outro.
2 - O disposto no número anterior não impede a constituição de novo vínculo adotivo, caso se verifiquem algumas das situações a que se reportam as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º.