Legislação

Artigo 1975.º – Proibição de adoções simultâneas e sucessivas

Entrada em vigor desta redacção: 7 de Dezembro, 2015

1 - Enquanto subsistir uma adoção, não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adotado, exceto se os adotantes forem casados um com o outro.

2 - O disposto no número anterior não impede a constituição de novo vínculo adotivo, caso se verifiquem algumas das situações a que se reportam as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º.

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