Legislação
Artigo 216.º – Como se faz a distribuição
Entrada em vigor desta redacção: 12 de Outubro, 2021
1 - A distribuição é efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos nos artigos 204.º e 213.º
2 - Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção.