Legislação

Artigo 141.º – Casos de dissolução imediata

Entrada em vigor desta redacção: 11 de Abril, 2022

1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda:
a) Pelo decurso do prazo fixado no contrato;
b) Por deliberação dos sócios;
c) Pela realização completa do objecto contratual;
d) Pela ilicitude superveniente do objecto contratual;
e) Pela declaração de insolvência da sociedade quando decidida a sua liquidaçã...

1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda:
a) Pelo decurso do prazo fixado no contrato;
b) Por deliberação dos sócios;
c) Pela realização completa do objecto contratual;
d) Pela ilicitude superveniente do objecto contratual;
e) Pela declaração de insolvência da sociedade quando decidida a sua liquidação.

2 - Nos casos de dissolução imediata previstos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, os sócios podem deliberar, por maioria simples dos votos produzidos na assembleia, o reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada promover a justificação notarial ou o procedimento simplificado de justificação.

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Índice
I – Anotações

• Noção e natureza jurídica da dissolução (1-5)
• Causas de dissolução imediata da sociedade (6-8)
• Certificação da dissolução (9-11)

II – Jurisprudência (12-18)
III – Bibliografia

I – Anotações
1 – É bastante controvertida a natureza jurídica[1] atribuída à dissolução [...]

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