Legislação
Artigo 145.º – Forma e registo da dissolução
1 - A dissolução da sociedade não depende de forma especial nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia geral.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a administração da sociedade ou os liquidatários devem requerer a inscrição da dissolução no serviço de registo competente e qualquer sócio tem esse direito, a expensas da sociedade.
[ver mais]17 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Forma da dissolução
• Para a deliberação (1-3)
• Para a justificação notarial (4)
• Para o procedimento simplificado (5)
• Para a dissolução administrativa (6)
• Registo da dissolução (7-14)
• Para a deliberação (1-3)
• Para a justificação notarial (4)
• Para o procedimento simplificado (5)
• Para a dissolução administrativa (6)
• Registo da dissolução (7-14)
II – Jurisprudência (15-18)
III – Bibliografia
I – Anotações
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