Legislação
Artigo 173.º – Regularização da sociedade
1 - Antes de tomar as providências determinadas no artigo anterior, deve o Ministério Público notificar por ofício a sociedade ou os sócios para, em prazo razoável, regularizarem a situação.
2 - A situação das sociedades pode ainda ser regularizada até ao trânsito em julgado da sentença proferida na acção proposta pelo Ministério Público.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica quanto a sociedades nulas por o seu objecto ser ilícito ou contrário à ordem pública.
[ver mais]17 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• A regularização da sociedade e respetivo âmbito de aplicação (1-2)
• Oportunidade da regularização (3-5)
• Intervenção do Estado (6)
• Oportunidade da regularização (3-5)
• Intervenção do Estado (6)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – De acordo com o disposto no art. 172.º, o Ministério Público – MP – deve, ainda que [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante