1 - Antes de tomar as providências determinadas no artigo anterior, deve o Ministério Público notificar por ofício a sociedade ou os sócios para, em prazo razoável, regularizarem a situação.

2 - A situação das sociedades pode ainda ser regularizada até ...

1 - Antes de tomar as providências determinadas no artigo anterior, deve o Ministério Público notificar por ofício a sociedade ou os sócios para, em prazo razoável, regularizarem a situação.

2 - A situação das sociedades pode ainda ser regularizada até ao trânsito em julgado da sentença proferida na acção proposta pelo Ministério Público.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica quanto a sociedades nulas por o seu objecto ser ilícito ou contrário à ordem pública.

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Índice
I – Anotações

• A regularização da sociedade e respetivo âmbito de aplicação (1-2)
• Oportunidade da regularização (3-5)
• Intervenção do Estado (6)

II – Bibliografia

I – Anotações
1 – De acordo com o disposto no art. 172.º, o Ministério Público – MP – deve, ainda que [...]

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