Legislação
Artigo 190.º – Direito de voto
1 - A cada sócio pertence um voto, salvo se outro critério for determinado no contrato de sociedade, sem, contudo, o direito de voto poder ser suprimido.
2 - O sócio de indústria disporá sempre, pelo menos, de votos em número igual ao menor número de votos atribuídos a sócios de capital.
[ver mais]17 de Janeiro, 2013
Índice
I – Anotações
• A regra do voto por cabeça (1-3)
• Estipulação estatutária e mínimo democrático (4)
• Estipulação estatutária e proteção dos sócios de indústria (5)
• Estipulação estatutária e mínimo democrático (4)
• Estipulação estatutária e proteção dos sócios de indústria (5)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – A regra geral é a de que todo o sócio dispõe, nas SENC, [...]
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