Artigo 215.º – Impedimento ao exercício do direito do sócio
1 - Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, lícita nos termos do artigo 214.º, n.º 2, a informação, a consulta ou a inspecção só podem ser recusadas pelos gerentes quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros.
2 - Em caso de recusa de informação ou de prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, pode o sócio interessado provocar deliberação dos sócios para que a informação lhe seja prestada ou seja corrigida.
[ver mais]5 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Dever de lealdade do sócio e utilização ilícita da informação (4)
• Consequências da recusa ilícita de informação ou da prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa (5-6)
II – Jurisprudência (7-8)
III – Bibliografia
I – [...]
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