Legislação
Artigo 216.º – Inquérito judicial
1 - O sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.
2 - O inquérito é regulado pelo disposto nos n.ºs 2 e seguintes do artigo 292.º.
[ver mais]5 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Consequências da recusa ilícita de informação ou da prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa (1-2)
• Inquérito judicial à sociedade (3-5)
• O caso das pessoas coletivas sem fim lucrativo (6)
• Inquérito judicial à sociedade (3-5)
• O caso das pessoas coletivas sem fim lucrativo (6)
II – Jurisprudência (7-16)
III – Bibliografia
I – Anotações
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