1 - Os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum.

2 - As comunicações e declarações da sociedade que interessem aos contitulares devem ser dirigidas ao representante comum e, na falta deste, a um dos contitulares.

3 - Os contitulares respondem solidariamente pelas obrigações legais ou contratuais ...

1 - Os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum.

2 - As comunicações e declarações da sociedade que interessem aos contitulares devem ser dirigidas ao representante comum e, na falta deste, a um dos contitulares.

3 - Os contitulares respondem solidariamente pelas obrigações legais ou contratuais inerentes à quota.

4 - Nos impedimentos do representante comum ou se este puder ser nomeado pelo tribunal, nos termos do artigo 223.º, n.º 3, mas ainda o não tiver sido, quando se apresenta mais de um titular para exercer o direito de voto e não haja acordo entre eles sobre o sentido de voto, prevalecerá a opinião da maioria dos contitulares presentes, desde que representem, pelo menos, metade do valor total da quota e para o caso não seja necessário o consentimento de todos os contitulares, nos termos do n.º 1 do artigo 224.º.

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Índice
I – Anotações

• Interseções dogmáticas: contitularidade, comunhão e compropriedade (1-9)
   • Introdução (1)
   • Cotejo de posições doutrinais (2-5)
   • Recorte conceptual operativo (6-9)
• A natureza da posição do usufrutuário. (10)
• «Contitulares-sócios»? (11)
Ratio. Natureza do regime: imperatividade? (12-18)
• Exercício [...]

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