Legislação
Artigo 224.º – Deliberação dos contitulares
1 - A deliberação dos contitulares sobre o exercício dos seus direitos pode ser tomada por maioria, nos termos do artigo 1407.º, n.º 1, do Código Civil, salvo se tiver por objecto a extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações, renúncia ou redução dos direitos dos sócios; nestes casos, é exigido o consentimento de todos os contitulares.
2 - A deliberação prevista na primeira parte do número anterior não produz efeitos em relação à sociedade, apenas vinculando os contitulares entre si e, para com estes, o representante comum.
[ver mais]1 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Deliberações dos contitulares (1-7)
• Mandato. Instruções dos contitulares (1-2)
• Direitos inerentes à quota dirigidos a terceiros (3-4)
• Convenção de regra diversa para a maioria exigida. Analogia (5-6)
• Articulação com a disciplina civil dos poderes do cabeça de casal. Remissão (7)
• Mandato. Instruções dos contitulares (1-2)
• Direitos inerentes à quota dirigidos a terceiros (3-4)
• Convenção de regra diversa para a maioria exigida. Analogia (5-6)
• Articulação com a disciplina civil dos poderes do cabeça de casal. Remissão (7)
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