1 - Aos membros da mesa da assembleia geral das sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e das sociedades que cumpram os critérios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, ...

1 - Aos membros da mesa da assembleia geral das sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e das sociedades que cumpram os critérios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, os requisitos de independência do n.º 5 do artigo 414.º e o regime de incompatibilidades previsto no n.º 1 do artigo 414.º-A.

2 - A assembleia geral pode destituir, desde que ocorra justa causa, os membros da mesa da assembleia geral das sociedades referidas no n.º 1.

3 - É aplicável o disposto no artigo 422.º-A, com as necessárias adaptações.

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Índice
I – Anotações

• Âmbito de Aplicação (1 – 2)
• Independência (3 – 8)
• Remuneração (9 – 11)
• Destituição (12 – 13)

II – Bibliografia

I – Anotações
1 – O art. 374.º-A surge envolvido numa problemática relativa ao seu âmbito de aplicação. Na verdade, [...]

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