Artigo 378.º – Inclusão de assuntos na ordem do dia
1 - O accionista ou accionistas que satisfaçam as condições exigidas pelo artigo 375.º, n.º 2, podem requerer que na ordem do dia de uma assembleia geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral nos cinco dias seguintes à última publicação da convocatória respectiva.
3 - Os assuntos incluídos na ordem do dia por força do disposto nos números anteriores devem ser comunicados aos accionistas pela mesma forma usada para a convocação até 5 dias ou 10 dias antes da data da assembleia, conforme se trate de carta registada ou de publicação.
4 - Não sendo satisfeito o requerimento, podem os interessados requerer judicialmente a convocação de nova assembleia para deliberar sobre os assuntos mencionados, aplicando-se o disposto no artigo 375.º, n.º 7.
[ver mais]17 de Outubro, 2012
Índice
I – Anotações
• Forma (2 – 4)
• Apreciação pelo presidente da mesa (5)
• Aceitação e publicidade da inclusão (6 – 7)
• Rejeição e possibilidade de convocação judicial (8 – 11)
II – Jurisprudência
III – Bibliografia
I – Anotações
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