Artigo 376.º – Assembleia geral anual
1 - A assembleia geral dos accionistas deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se tratar de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou apliquem o método da equivalência patrimonial para:
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se disso for caso e embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores;
d) Proceder às eleições que sejam da sua competência.
2 - O conselho de administração ou o conselho de administração executivo deve pedir a convocação da assembleia geral referida no número anterior e apresentar as propostas e documentação necessárias para que as deliberações sejam tomadas.
3 - A violação do dever estabelecido pelo número anterior não impede a convocação posterior da assembleia, mas sujeita os infractores às sanções cominadas na lei.
[ver mais]16 de Outubro, 2012
Índice
I – Anotações
• Assembleias Extraordinárias (10 – 13)
II – Jurisprudência
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – O presente normativo refere-se à assembleia geral anual ou ordinária, determinando-se, logo no seu n.º 1, que a mesma deverá ser convocada:
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