Legislação

Artigo 380.º – Representação de accionistas

Entrada em vigor desta redacção: 24 de Maio, 2010

1 - O contrato de sociedade não pode proibir ou limitar a participação de accionista em assembleia geral através de representante.

2 - Como instrumento de representação voluntária basta um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente da mesa; tais documentos ficam arquivados na sociedade pelo período obrigatório de conservaçã...

1 - O contrato de sociedade não pode proibir ou limitar a participação de accionista em assembleia geral através de representante.

2 - Como instrumento de representação voluntária basta um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente da mesa; tais documentos ficam arquivados na sociedade pelo período obrigatório de conservação de documentos.

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Índice
I – Anotações:

• Liberdade de representação (1 – 2)
• Instrumento de representação (3 – 9)
• Representação de pessoas coletivas (10 – 13)
• A representação e a alteração de propostas em assembleia (14 – 18)
• Representação de acionista que seja membro de órgão social [...]

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